- 1 -Aplicam-se na RNB os condicionalismos previstos na regulamentação da apanha profissional de animais marinhos aprovados pela Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho, os quais podem, no entanto, ser alterados no âmbito do processo de cogestão, no que à aplicação da apanha de percebe na RNB diz respeito.
- 2 -A apanha de percebe na RNB é exercida em regime de cogestão, no respeito pela aproximação de precaução utilizando os instrumentos de gestão e de controlo considerados adequados, relativamente aos quais se estabelece, desde já, as seguintes medidas gerais de gestão:
- a)Regulação do esforço, através de um limite máximo de 40 apanhadores licenciados;
- b)Estabelecimento de um limite diário de captura por apanhador, não superior a 20 kg, de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva escolha);
- c)Limitação da atividade através de número máximo de dias de apanha por semana, não superior a 3;
- d)A apanha de percebe é proibida em, pelo menos, 30 % do total das zonas em que a espécie ocorre com densidade explorável comercialmente, conforme consta do anexo 1, no qual são mapeadas as zonas de apanha e as zonas de interdição de apanha;
- e)Interdição total da apanha num período mínimo de cinco meses em cada ano, mediante proposta do coletivo científico, em resposta a alterações ambientais ou de condição das populações exploradas;
- f)Adoção de tamanhos mínimos de apanha dos exemplares do percebe, através do comprimento de «unha» (equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha»), conforme consta do anexo 2, que não pode ser inferior a 20 mm, pelo menos em 50 % da captura;
- g)Obrigatoriedade de descarga, registo e validação da proveniência do produto da apanha em local designado pelo Comité, denominado «checkpoint», dentro da área de jurisdição da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., no Porto de Pesca de Peniche.
Artigo 2.º — Medidas gerais de gestão
Vigente desde: 05/03/2025
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Em vigor desde 05/03/2025