- 1 -Para efeitos da monitorização do recurso e dos dias de atividade, é efetuada no «checkpoint» a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º a recolha dos seguintes dados de cada mariscador licenciado:
- a)Identificação do apanhador;
- b)Data e peso do percebe capturado «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva escolha);
- c)Fotografias para monitorização do tamanho médio do recurso;
- d)Mapas de distribuição do esforço de pesca;
- e)Outra informação que venha a ser determinada como relevante pela assembleia geral do Comité.
- 2 -O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é a entidade responsável pelo repositório dos dados recolhidos no «checkpoint» e disponibilização dos mesmos ao Comité.
- 3 -No trânsito para o local de apanha dentro da RNB, durante o exercício da atividade de apanha e até à chegada ao «checkpoint» é obrigatória a utilização, pelos titulares de licença de apanha de percebe na RNB, em condições de funcionamento, de dispositivo individual de determinação do posicionamento (GPS pessoal) de modelo aprovado pelo Comité a utilizar a partir da data que vier a ser definida pelo mesmo procedimento.
- 4 -É obrigatório o registo das vendas através da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 4.º — Monitorização
Vigente desde: 05/03/2025
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Em vigor desde 05/03/2025