- 1 -Nos termos da regulamentação aplicável, são renovadas automaticamente as licenças para a apanha do percebe na área da RNB.
- 2 -Não serão renovadas as licenças de apanhadores nas seguintes situações:
- a)Tenham sido objeto de uma coima, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por qualquer infração praticada no âmbito da presente portaria;
- b)Tenha sido adotada, por consenso, uma recomendação da assembleia geral do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB, para o indeferimento da renovação da licença de apanha de percebe na RNB, comunicada à DGRM até 30 de outubro do ano anterior àquele a que a medida diz respeito, devidamente fundamentada no incumprimento grosseiro das normas estabelecidas e/ou a facilitação ou promoção de práticas lesivas da boa gestão do espaço da RNB ou dos recursos marinhos aí existentes;
- c)Tenha sido decidido, nos termos do artigo 3.º, uma redução no número de licenças, aplicando-se, nesse caso, como critério de prioridade o estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 3 -Caso o número de licenças passíveis de ser atribuído em cada ano seja inferior ao número máximo estabelecido, as vagas resultantes só serão ocupadas após decisão da assembleia geral do Comité, por consenso, comunicada à DGRM antes de 30 de outubro de cada ano.
- 4 -Se for decidido pela atribuição de novas licenças, nos termos constantes do número anterior, podem-se candidatar apanhadores licenciados para a apanha de percebe registados na Capitania do Porto de Peniche, Nazaré ou Cascais, através do Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), na sequência de aviso específico publicitado no sítio da DGRM e do ICNF, a partir de 15 de novembro, para o ano seguinte, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:
- a)Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na RNB em pelo menos um dos últimos cinco anos - 1 ponto positivo;
- b)Requerentes que residam no concelho de Peniche - 1 ponto positivo;
- c)Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na RNB - 1 ponto positivo por cada ano;
- d)Requerentes que tenham sido sancionados por infrações no âmbito da atividade de apanha de percebe, fora ou dentro da RNB, no período de três anos anteriores - 1 ponto negativo por cada infração.
- 5 -Não obstante a verificação do determinado nos números anteriores, em caso de pontuação final negativa, a candidatura é excluída.
- 6 -Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores, será dada prioridade ao requerente com maior número consecutivo de anos de licença para apanha de percebe na RNB nos 10 anos anteriores e, em caso de manutenção do empate, àquele que corresponda a um registo mais antigo como apanhador na DGRM.
Artigo 5.º — Medidas de gestão do licenciamento
Vigente desde: 05/03/2025
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Em vigor desde 05/03/2025