- 1 -Só há lugar à facturação do GDH 351 - Esterilização masculina nas situações onde se verifique a realização de procedimentos correspondentes aos códigos 63.70 - Procedimentos para esterilização masculina SOE, ou 63.71 - Laqueação de canal deferente, ou 63.72 - Laqueação do cordão espermático, ou 63.73 - Vasectomia, da CID 9 MC.
- 2 -Só há lugar à facturação do GDH 73 - Outros diagnósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade (maior que) 17 anos, nas situações onde se verifique, em internamento, a realização de procedimentos correspondentes ao código 18.29 - Excisão ou destruição de lesões NCOP do ouvido externo, da CID 9 MC.
- 3 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando do anexo ii, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, desde que tenha sido realizado um dos seguintes procedimentos da CID - 9 MC:
- a)43.19 - Gastrostomia NCOP;
- b)44.62 - Encerramento de gastrotomia;
- c)46.14 - Abertura diferida de colostomia;
- d)46.39 - Enterostomia;
- e)69.59 - Curetagem aspirativa do útero NCOP.
- 4 -Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de facturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.
- 5 -No caso dos episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, devem ser facturados pela entidade convencionada ao hospital de origem a 53,63 % do valor da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
Artigo 8.º — Facturação de GDH médicos em produção adicional no âmbito do SIGIC
Vigente desde: 07/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009