- 1 -O conselho técnico do CHC é presidido pelo director e tem a seguinte constituição:
- a)O administrador-delegado;
- b)O director clínico do CHC;
- c)O enfermeiro-director do serviço de enfermagem;
- d)Os membros dos conselhos directivos dos hospitais integrados;
- e)Um administrador hospitalar;
- f)Um director de serviço por hospital integrado e um director de departamento ou serviço comum de acção médica, num total de quatro;
- g)Um enfermeiro-supervisor ou chefe por hospital integrado;
- h)O director dos serviços de farmácia;
- i)O director ou responsável pelos serviços de instalações e equipamentos.
- j)O responsável pelo serviço social.
- 2 -A designação dos membros constantes das alíneas e) a j) é feita nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 3 -O funcionamento do conselho técnico do CHC rege-se pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do decreto regulamentar citado.
- 4 -As competências do conselho técnico do CHC são as seguintes:
- a)Apresentar ao conselho de administração um relatório anual sobre o rendimento e eficiência dos hospitais integrados, departamentos e serviços comuns de acção médica e de apoio geral e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades existentes;
- b)Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do CHC;
- c)Colaborar na revisão anual do esquema de serviço dos hospitais integrados, departamentos e serviços comuns de acção médica do CHC e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;
- d)Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
- e)Sugerir o que julgar útil para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.
Artigo 12.º — Conselho técnico
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991