- 1 -A comissão de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar do CHC é constituída pelo plenário das comissões próprios dos hospitais integrados.
- 2 -A comissão de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar é presidida pelo seu elemento eleito para o efeito, reunindo sempre que seja convocada pelo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -A comissão de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar é um órgão de apoio técnico ao qual compete o estudo e análise dos dados relativos à incidência e prevalência da infecção hospitalar no CHC e à definição e propositura de estratégias comuns de intervenção nesta matéria, devendo apreciar igualmente os assuntos e matérias que lhe sejam submetidos pelos órgãos de administração, direcção e apoio técnico.
- 4 -As comissões de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar dos hospitais integrados, com as competências, ao nível do respectivo hospital, constantes do número anterior, são nomeadas pelo conselho de administração sob proposta do conselho directivo do hospital em causa previsto no artigo 24.º deste regulamento.
- 5 -As comissões de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar dos hospitais integrados serão constituídas por um máximo de sete elementos, sendo necessariamente dois médicos, um técnico superior de saúde do ramo farmacêutico, um enfermeiro, um administrador hospitalar e um elemento das chefias dos serviços gerais, sendo a sua presidência assegurada por um dos médicos a cooptar pela comissão.
Artigo 19.º — Comissão de epidemiologia e lula contra a infecção hospitalar
Vigente desde: 19/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1991