- 1 -As competências dos órgãos de administração do CHC são as constantes dos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Para além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do decreto regulamentar citado no n.º 1, cabe ao director do CHC superintender em todos os órgãos e serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.
- 3 -Para além da competência que lhe é atribuída pelos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, ao administrador-delegado compete, no uso da competência genérica de execução, executar, por si ou pelos serviços do CHC, todas as decisões relativas à realização dos fins do CHC, bem como exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
- 4 -O administrador-delegado pode delegar nos administradores dos hospitais integrados e centros de responsabilidade, bem como nos responsáveis de áreas ou serviços, as suas competências com prévio conhecimento e aprovação do conselho de administração.
Artigo 9.º — Competência dos órgãos de administração
Vigente desde: 19/08/1991
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Em vigor desde 19/08/1991