- 1 -A unidade de gestão nacional deve enviar ao IFADAP os pedidos de ajudas aprovados.
- 2 -A atribuição das ajudas previstas neste diploma é feita ao abrigo de contratos celebrados, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de aprovação da ajuda, entre os beneficiários, o IFADAP e o novo titular, se for caso disso.
Artigo 23.º — Formalização das ajudas
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994