- 1 -Os pedidos de autorização para alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes ou para permuta entre parcelas e as comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas como pastagens permanentes efectuam-se junto das EI, nos períodos para o efeito fixados nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos e as comunicações referidos no número anterior devem ser remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir do termo do período fixado para a sua apresentação, devendo, as que dizem respeito às Regiões Autónomas, ser acompanhadas do parecer prévio previsto no n.º 24 do anexo ii ao Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro.
Artigo 23.º — Permuta ou alteração de uso das parcelas agrícolas
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011