- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 16.º — Impostos e segurança social
Vigente desde: 20/03/2015
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