Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), sem prejuízo dos regimes de repartição estabelecidos.
Artigo 2.º — Receitas e repartição
Vigente desde: 27/02/2017
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Em vigor desde 27/02/2017