- 1 -A remuneração de peritos inscritos na bolsa, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, é efetuada com recurso a 30 % das receitas provenientes das taxas cobradas ao abrigo da avaliação detalhada dos processos previstas nos n.os 3.1.1 e 3.2.1. e respetivos subnúmeros, da tabela I da parte C; nos n.os 1.2, 5.1.2 e 6.1.1, e respetivos subnúmeros, da tabela II da parte C e nos n.os 1.3, 2.3, 3.3 e 4 da tabela III da parte C, do anexo à presente portaria.
- 2 -A remuneração dos peritos é fixada em 10 % do valor da taxa prevista para cada um dos processos referidos no número anterior, por cada área de avaliação em que o perito intervenha, até ao limite de 30 % da taxa do processo.
- 3 -O pagamento aos peritos é devido em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.
- 4 -Para efeitos do número anterior, um procedimento encontra-se concluído na data da sua homologação pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 4.º — Remuneração de peritos
Vigente desde: 27/02/2017
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Em vigor desde 27/02/2017