As taxas aprovadas pela presente portaria são aplicáveis aos procedimentos administrativos de avaliação sequencial em curso junto dos serviços oficiais, na parte em que os respetivos serviços prestados ainda não tenham sido iniciados, nos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/02/2017
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