- 1 -Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro à produção, mediante proposta apresentada pelo IPACA baseada na deliberação do júri, no montante de assistência financeira disponível e no financiamento solicitado.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta pelo IPACA.
- 3 -Compete ao IPACA tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes.
- 4 -No caso de a decisão a que se refere o n.º 1 recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, tem este o prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior para indicar ao IPACA o produtor do filme, devidamente inscrito no IPACA.
- 5 -Não se verificando o disposto no número anterior, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro e, de seguida, é proposta pelo IPACA ao Ministro da Cultura a atribuição de apoio financeiro ao projecto seguinte da lista proposta pelo júri do concurso, caso exista.
- 6 -Juntamente com a indicação ao IPACA do produtor do filme devem ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a), n) e o) do n.º 2 do artigo 7.º, bem como o seu currículo.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996