- 1 -Ao IPACA compete apreciar os elementos de informação prestados e emitir parecer técnico no prazo de 20 dias a contar da sua recepção.
- 2 -O parecer técnico do IPACA, devidamente fundamentado, versará sobre os seguintes aspectos:
- a)Verificação da viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto;
- b)Adequação do orçamento ao argumento cinematográfico;
- c)Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
- d)Viabilidade da produção perante os elementos disponíveis;
- e)Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPACA.
- 3 -O IPACA, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.
- 4 -Qualquer alteração relevante aos elementos apresentados a concurso ocorrida antes de celebrado o acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nomeadamente de argumento ou substituição do realizador ou produtor, quando seja este o requerente, determina a imediata suspensão do direito à assistência financeira, dependendo a decisão quanto ao cancelamento ou manutenção do mesmo da reapreciação do projecto por parte do júri de selecção.
- 5 -Não é permitida a substituição do realizador quando ocorrida após a celebração do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, salvo nos casos de morte ou incapacidade física comprovada e aceite pelo IPACA.
- 6 -A substituição do produtor ocorrida antes de celebrado o acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, quando o projecto é apresentado pelo realizador, ou após a celebração do mesmo acordo, em qualquer caso, depende de autorização expressa do IPACA.
Artigo 13.º — Apreciação pelo IPACA
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996