- 1 -Os produtores cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável por parte do IPACA celebram com este Instituto um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação que recebem para o efeito, o qual deve ser previamente homologado pelo Ministro da Cultura.
- 2 -Do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro devem constar, entre outros:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)As datas de início e fim da rodagem, da montagem e dos trabalhos de pós-produção;
- c)A data de entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo;
- d)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira;
- e)As obrigações que vinculam o produtor beneficiário.
Artigo 14.º — Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996