- 1 -A participação da erecção canónica de instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos educativos é efectuada ao director regional de educação da área da sede da instituição, para efeitos de reconhecimento da personalidade jurídica, nos termos do artigo 45.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
- 2 -Os actos de registo respeitantes a instituições canonicamente erectas obedecem ao disposto no presente diploma, com a adaptação prevista no número seguinte.
- 3 -Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do n.º 1 são instruídos com os documentos referidos na alínea b) no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Registo de instituições canonicamente erectas
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991