- 1 -As direcções regionais de educação juntam aos requerimentos de registo parecer fundamentado sobre a verificação das condições necessárias à efectivação do registo.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da recepção dos requerimentos, as direcções regionais de educação remetem-nos à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, devidamente informados e acompanhados dos documentos que sirvam de base ao registo, designadamente de cópias das participações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Na falta de elementos indispensáveis à emissão do respectivo parecer, as direcções regionais de educação solicitam às instituições requerentes os documentos, interrompendo-se, até à sua recepção, os prazos fixados no presente diploma.
Artigo 12.º — Informação das direcções regionais de educação
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991