- 1 -A identificação do conteúdo das embalagens objecto de comercialização será assegurada por etiquetas que funcionam simultaneamente como certificados de garantia de qualidade, colocadas uma no exterior e outra no interior da embalagem.
- 2 -As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
- a)Não apresentarem vestígios de utilização anterior;
- b)Terem as seguintes cores:
- i)Verde: para MFR da categoria «seleccionada»;
- ii)Azul: para MFR da categoria «controlada»;
- c)Conterem as seguintes indicações sobre os materiais de reprodução:
- i)Nome e endereço da DGF (enquanto entidade certificadora);
- ii)Normas CEE ou OCDE (no caso de plantas exportadas para países terceiros), consoante o sistema aplicado;
- iii)Normas portuguesas, quando se tratem de MFR das espécies referidas no anexo II da Portaria n.º 134/94;
- iv)Espécie, subespécie, variedade ou clone;
- v)Origem;
- vi)Região de proveniência;
- vii)Ano de maturação, no caso das sementes;
- viii)Ano de colheita, no caso dos outros materiais de reprodução;
- ix)Categoria do MFR;
- x)Peso líquido ou bruto;
- xi)Semente refrigerada, se tiver sido conservada no frio;
- xii)Identificação do fornecedor;
- xiii)Número do certificado de proveniência;
- xiv)Número de referência do documento de acompanhamento;
- d)No caso da etiqueta ser emitida por meios informáticos, a cor pode ser substituída pelo respectivo nome.
Artigo 12.º — Etiquetagem
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001