- 1 -Os organismos coordenadores devem proceder, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de candidatura, à análise do enquadramento do projecto e à fixação do montante da respectiva participação pública, após o que deverão proceder ao seu envio para a instituição ou instituições de crédito protocoladas mencionadas pelo promotor no formulário de candidatura.
- 2 -Os pareceres dos organismos especializados serão emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da data de candidatura.
- 3 -Decorridos 45 dias úteis da entrada da candidatura na instituição de crédito, o organismo coordenador, na posse do parecer desta instituição, deve emitir parecer relativamente à candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação do promotor sobre a instituição de crédito escolhida, a submeter à unidade de gestão do POE.
- 4 -No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
- 6 -Os esclarecimentos a solicitar por cada um dos organismos coordenadores ou especializados deverão ser formulados de uma só vez.
- 7 -Cabe à unidade de gestão do POE, no prazo de sete dias úteis, após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.
- 8 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.
- 9 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.
- 10 -O alargamento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo só é possível mediante autorização prévia do Ministro da Economia.
Artigo 19.º — Processo de decisão
Vigente desde: 22/07/2002
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Em vigor desde 22/07/2002