- 1 -Sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:
- a)Barras, respectivos acessos e embocaduras;
- b)Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
- c)Canais balizados;
- d)A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
- e)Portos de pesca e marinas de recreio;
- f)Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 m da linha da costa;
- g)A menos de 100 m da zona de qualquer esgoto.
- 2 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os demais membros de governo competentes podem estabelecer, mediante despacho conjunto, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica, por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.
- 4 -Em caso de iminente perigo para a saúde pública ou quando medidas excepcionais assim o exijam, a capitania do porto com jurisdição na área pode determinar a imediata proibição da pesca lúdica, delimitando a zona afectada e comunicando tal facto à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
- 5 -A medida prevista no número anterior tem carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias sem que seja confirmada através de despacho conjunto, a que se refere o n.º 2.
Artigo 6.º — Restrições à pesca lúdica
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006