- 1 -Estão abrangidos pelo regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice referido no artigo anterior os trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalham diretamente na extração ou na transformação primária da pedra dentro do perímetro da pedreira, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, e que exerçam as seguintes categorias profissionais previstas nas convenções coletivas de trabalho (CCT) que abrangem os trabalhadores da indústria extrativa e transformadora:
- a)Maquinista de corte;
- b)Marteleiro;
- c)Carregador de fogo;
- d)Pedreiro montante;
- e)Montante auxiliar;
- f)Condutor manobrador;
- g)Polidor manual e/ou maquinista;
- h)Serrador/acabador;
- i)Operador/alimentador de britadeiras;
- j)Ajudante de maquinista;
- k)Cabouqueiro ou montante;
- l)Condutor de veículos industriais ligeiros e/ou pesados;
- m)Encarregado de pedreira;
- n)Serrador de fio;
- o)Torneiro;
- p)Polidor torneiro;
- q)Manobrador de equipamentos pesados;
- r)Indiferenciado.
- 2 -Estão ainda abrangidas pelo disposto no número anterior outras categorias profissionais previstas nas CCT, desde que seja comprovada, inequivocamente, a prestação de trabalho de forma direta na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Artigo 2.º — Categorias profissionais abrangidas
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