Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED. Revoga a Portaria n.º 382/2005, de 5 de Abril
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Economia Digital, adiante designado por SIED.
Âmbito
Objectivos
O presente sistema de incentivos tem como objectivos:
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente sistema de incentivos são micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Condições de elegibilidade do promotor
Condições de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento devem:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
Critérios de selecção
Os projectos são seleccionados tendo em conta o mérito do projecto (MP), calculado de acordo com a metodologia definida no anexo C do presente Regulamento.
Selecção dos projectos
Incentivo
Limite do incentivo
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do presente sistema de incentivos são o Instituto do Turismo de Portugal (ITP), para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.
Competências
Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionam e verificam se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para a respectiva entidade gestora.
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações dos promotores
Acompanhamento e controlo
Regiões Autónomas
O SIED não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Resolução do contrato
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
AF = Cpe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
ANEXO B
Plano de acção
Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto - criminalidade informática;
Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto - medidas de reforço da protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro - protecção jurídica dos programas de computador;
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei n.º 290/99, de 2 de Agosto - assinatura digital;
Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro - factura electrónica;
ANEXO C
Metodologia para a determinação do mérito do projecto
MP = 0,4A + 0,6B
A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de integração de novas tecnologias na empresa, de acordo com a seguinte tabela:
Acesso simples - 1 ponto;
Colaboração - 2 pontos;
Integração - 3 pontos;
Integração global - 4 pontos.
A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de profundidade da presença da empresa na economia digital, de acordo com a seguinte tabela:
Presença - 1 ponto;
Interacção - 2 pontos;
Transacção - 4 pontos.
I = (Capitais próprios do projecto/Investimento elegível total) x 100
em que:
Capitais próprios do projecto - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);
Investimento elegível total - despesas elegíveis respeitantes ao projecto sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO D
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)