- 1 -No período compreendido entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 22:00 horas de domingo e até 31 de maio de 2020, é suspensa a atividade de pesca em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e nas águas sob soberania ou jurisdição nacionais da divisão 9 definida pelo CIEM por embarcações licenciadas para a pesca nessas zonas.
- 2 -No período de suspensão e zonas referidas no número anterior, é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de pescado, devendo as embarcações licenciadas exclusivamente para a pesca nessas águas permanecer em porto.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às embarcações licenciadas para operar com palangre de superfície no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
- 4 -As embarcações licenciadas para operar fora das águas sob jurisdição e soberania nacionais que tenham operado durante o período estabelecido no n.º 1 ficam proibidas de proceder à descarga de pescado em portos do continente durante o período compreendido entre as 22:00 horas de sexta-feira e as 24:00 horas de segunda-feira.
Artigo 2.º — Suspensão da pesca
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020