- 1 -O contrato de concessão de incentivos é celebrado pelo organismo coordenador mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 17.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006