- 1 -Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE), calculada nos termos da metodologia definida no anexo C do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os projectos elegíveis serão hierarquizados em função da VE e dos critérios específicos que vierem a ser definidos nos termos do artigo anterior e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
Artigo 9.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 24/01/2006
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Em vigor desde 24/01/2006