Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
Alterações aos programas operacionais
Ficam isentas de autorização prévia as alterações aos programas operacionais para o ano em curso previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que sejam motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia COVID-19, podendo as mesmas ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do mesmo artigo.
Retiradas de mercado
Para além dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, são elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», com os seguintes montantes máximos de apoio:
(ver documento original)
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos programas operacionais em execução no ano de 2020.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 6 de abril de 2020.
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