- 1 -Após a notificação a que se refere o artigo anterior, o processo de avaliação é arquivado no processo individual do avaliado.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é remetida uma cópia do processo de avaliação ao Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional para efeitos de tratamento estatístico dos elementos de classificação de serviço, de acordo com instruções aprovadas pelo director nacional.
- 3 -Os elementos das avaliações individuais podem ser alvo de tratamento informático, com observância do normativo legal aplicável de protecção de dados pessoais.
Artigo 28.º — Arquivo e tratamento a nível central
Vigente desde: 21/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2003