- 1 -Quando no lar de idosos se encontrem utentes em situação de dependência de 2.º grau, de harmonia com o disposto na cláusula iv, n.os 2 e 3, do Protocolo de Cooperação de 2003, o valor da comparticipação financeira previsto no anexo i é acrescido de:
- a)Uma comparticipação adicional mensal no valor de (euro) 61,35 por utente nas situações de dependência de 2.º grau; e
- b)Uma comparticipação suplementar mensal no valor de (euro) 42,97 por utente quando a frequência dos utentes em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75 %.
- 2 -A comparticipação financeira para o serviço de apoio domiciliário, prevista no anexo i, corresponde à prestação de serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas dos utentes, relativos a alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupas.
- 3 -Nos casos em que o apoio domiciliário não corresponda à prestação de serviços previstos no número anterior, o valor da comparticipação financeira constante da respectiva tabela pode variar nas condições e termos seguintes:
- a)Até mais 50 % se integrar outros serviços para além dos referenciados no número anterior, ou se prestado para além dos dias úteis semanais;
- b)Até menos 50 % se não contemplar integralmente algum ou alguns dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas nos termos do número anterior.
- 4 -Nos casos em que a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais, de, pelo menos, 30 % das crianças, pratique um horário de funcionamento superior a onze horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista nas tabelas dos anexos i e ii, há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de (euro) 443,61.
Artigo 3.º — Situações especiais de comparticipação financeira
Vigente desde: 08/08/2007
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Em vigor desde 08/08/2007