Os funcionários sem funções de chefia pertencentes ao quadro de contingentação do serviço de finanças extinto pela presente portaria são colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito de Lisboa, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do director de Finanças de Lisboa, considerando-se alterados os respectivos quadros de contingentação sempre que tal se mostrar necessário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º — Outros trabalhadores
Vigente desde: 13/09/2010
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Em vigor desde 13/09/2010