- 1 -Compete à Comissão:
- a)Preparar e apresentar ao Conselho Nacional de Estatística, no âmbito das actividades do Ministério, os estudos e elementos necessários à definição das linhas gerais da actividade estatística e à elaboração dos planos e programas anuais de produção estatística;
- b)Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística e execução de apuramentos estatísticos de que os serviços do Ministério careçam;
- c)Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para o Ministério da Educação;
- d)Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes ao Ministério da Educação, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;
- e)Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério da Educação com os serviços de recolha e produção estatística;
- f)Promover o aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatística;
- g)Aprovar os instrumentos de notação estatística usados no Ministério;
- h)Zelar pela qualidade e disponibilidade da produção estatística;
- i)Elaborar relatórios sobre as actividades e concorrer para a publicação exacta e oportuna de dados estatísticos.
- 2 -Os planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério estão sujeitos à homologação do Ministro da Educação.
Artigo 3.º — (Competências)
Vigente desde: 10/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1984