- 1 -As reuniões da Comissão podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas, por escrito, pelo presidente com uma antecedência mínima de 5 dias.
- 2 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos vogais presentes às reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -As reuniões extraordinárias só poderão realizar-se se, além no das presenças referidas no número anterior, estiver presente um dos vogais proponentes da reunião.
- 4 -Cada membro da Comissão pode ser assessorado nas reuniões por técnicos do respectivo serviço, sem direito a voto.
- 5 -As deliberações tomadas pela Comissão são numeradas e delas se dará conhecimento aos directores-gerais através dos respectivos representantes.
Artigo 6.º — (Natureza, convocatórias e periodicidade das reuniões)
Vigente desde: 10/02/1984
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Em vigor desde 10/02/1984