- 1 -A ordem de trabalhos das reuniões é estabelecida pelo presidente ou pelos coordenadores das CCD em relação às respectivas reuniões.
- 2 -São obrigatoriamente inscritos na ordem de trabalhos das reuniões do plenário os assuntos que para esse fim sejam indicados ao presidente, mediante solicitação escrita apresentada, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por uma das comissões ou de um grupo de, pelo menos, 20 membros do plenário.
- 3 -Na ordem de trabalhos das reuniões das comissões são obrigatoriamente inscritos os assuntos que para esse fim sejam indicados ao presidente ou aos coordenadores das respectivas CCD, mediante solicitação escrita apresentada, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, por um terço dos membros da comissão respectiva.
Artigo 32.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001