- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente ou os coordenadores das CCD em relação às votações postas nas respectivas comissões têm voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 38.º — Empate na votação
Vigente desde: 09/01/2001
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