- 1 -Quando o conselho científico delibere sobre matérias que se inscrevam no âmbito da sua competência consultiva, é proibida a abstenção dos membros que estejam presentes às reuniões e não se encontrem impedidos de intervir.
- 2 -São, nomeadamente, matérias de natureza consultiva as referidas nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e h) a n) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como as referidas nas alíneas d) do artigo 21.º e c) do artigo 25.º
Artigo 39.º — Abstenções
Vigente desde: 09/01/2001
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