- 1 -As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo quando envolvam a apreciação de comportamentos de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, deliberar-se-á sobre a forma de votação.
- 2 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 3 -As deliberações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º são tomadas por votação nominal.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou considerem impedidos.
Artigo 40.º — Formas de votação
Vigente desde: 09/01/2001
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