- 1 -Em matéria de impedimentos, é aplicável o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Nas matérias respeitantes às deliberações referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º, são impedidos os membros das categorias inferiores à categoria para que é aberto o concurso para que se opera a nomeação definitiva ou em que se verifica a recondução.
- 3 -O impedimento referido no número anterior é extensível aos membros da mesma categoria da dos candidatos às provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica, referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Em caso de deliberação respeitante, concretamente, a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com excepção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.
Artigo 41.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/01/2001
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