- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes às eleições, o presidente do LNEC remeterá ao ministro da tutela as actas eleitorais, para efeito de homologação.
- 2 -Após a homologação das actas, compete ao presidente do LNEC proceder à publicação dos resultados no Diário da República.
Artigo 48.º — Homologação e publicação
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001