- 1 -As entidades proponentes ficam obrigadas a produzir dois relatórios de progresso e um relatório final, segundo modelo fornecido pela CNPSM.
- 2 -Cabe à CNPSM:
- a)Apreciar os relatórios de progresso e os relatórios finais, verificando a conformidade da execução física e financeira com o previsto no projeto;
- b)Promover as diligências necessárias para a correção de eventuais inconformidades;
- c)Propor à SGMS a aprovação do pagamento das correspondentes tranches do financiamento, bem como medidas corretivas, se for caso disso.
Artigo 17.º — Prestação de contas
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025