O preenchimento das funções orgânicas previstas no artigo 3.º é feito mediante escolha da direcção.
Artigo 5.º — Preenchimento
Vigente desde: 09/01/1990
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Em vigor desde 09/01/1990
O preenchimento das funções orgânicas previstas no artigo 3.º é feito mediante escolha da direcção.
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