- 1 -Na ponderação do currículo profissional, para efeitos do artigo anterior, são considerados, de entre outros, os seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)As ações de formação e aperfeiçoamento profissional frequentadas, com relevância para as funções que exerce;
- c)A experiência profissional em áreas de atividade de interesse para as funções que exerce;
- d)As funções desempenhadas, os cargos exercidos e as avaliações de desempenho obtidas;
- e)O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
- 2 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação quantitativa e qualitativa prevista na presente portaria, a qual releva para todos os efeitos profissionais dos polícias abrangidos, com exceção do previsto no n.º 4 do artigo anterior, que apenas releva no âmbito do procedimento nele referido.
Artigo 13.º — Fatores da ponderação curricular
Vigente desde: 05/01/2017
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