- 1 -Para cada projecto haverá uma ficha de projecto, elaborada pelo coordenador da área funcional respectiva e aprovada pelo coordenador do CRSPN. Em cada ficha de projecto constarão obrigatoriamente os pontos descritos no n.º 1 do artigo anterior e ainda o seu limite temporal.
- 2 -Os projectos serão objecto de avaliações anuais e ou final.
- 3 -Os projectos podem ser autónomos ou fazer parte de determinado programa.
Artigo 10.º — Projectos
Vigente desde: 08/02/2001
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