- 1 -Nos termos estabelecidos pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 286/99, o CRSPN possui dois órgãos, o coordenador e o conselho consultivo.
- 2 -A organização e funcionamento do CRSPN terá por base quatro áreas funcionais: promoção da saúde e prevenção da doença, planeamento e administração de saúde pública, epidemiologia e saúde ambiental, e ainda a actividade laboratorial de saúde pública, que se organizam em serviços.
- 3 -O CRSPN assegura as actividades de sanidade de fronteiras através de uma unidade funcional.
- 4 -O CRSPN terá apoio de serviços administrativos e de assessoria técnica (jurídica, informática e outras).
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001