O médico e o técnico de outra área profissional que exercem as funções de adjuntos do coordenador, no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 286/99, podem exercer simultaneamente outras funções dentro do CRSPN, nomeadamente de direcção de serviços.
Artigo 6.º — Adjuntos
Vigente desde: 08/02/2001
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