- 1 -Para cada programa haverá uma ficha de programa, elaborada pelo coordenador do serviço (ou unidade) respectivo e aprovada pelo coordenador do CRSPN. Em cada ficha de programa constará obrigatoriamente:
- a)Nome do programa;
- b)Nome do responsável pela sua execução;
- c)Nome dos outros profissionais envolvidos no programa (podem ser incluídas pessoas exteriores ao CRSPN e ao próprio Ministério da Saúde);
- d)A finalidade do programa;
- e)Os objectivos do programa, claramente descritos e quantificados por forma a facilitar a avaliação;
- f)A descrição das estratégias e actividades a desenvolver;
- g)Um cronograma das actividades;
- h)Estimativa de custos.
- 2 -Os programas serão objecto de avaliações anuais.
- 3 -Em princípio, os programas não têm limite temporal, mas o coordenador do CRSPN pode determinar a cessação de um determinado programa.
Artigo 9.º — Programas
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001