- 1 -As profissões regulamentadas abrangidas nas áreas do ambiente e do ordenamento do território são as seguintes:
- a)Arquiteto;
- b)Biólogo;
- c)Técnico de cadastro predial;
- d)Técnico qualificado para a execução das atividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
- e)Técnico qualificado para a execução das atividades relativas a sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
- f)Técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores de alta tensão que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa;
- g)Técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;
- h)Técnico qualificado para a execução de intervenções em sistemas de ar condicionado, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, instalados em veículos a motor;
- i)Técnico qualificado para intervenções de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada de ozono e para intervenções de recuperação para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias, contidas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, extintores e sistemas de proteção contra incêndios, bem como para as intervenções de manutenção e assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a deteção de eventuais fugas das referidas substâncias;
- j)Verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves;
- k)Verificador para o comércio europeu de licenças de emissão.
- 2 -As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são:
- a)A Ordem dos Arquitetos, relativamente à profissão referida na alínea a) do número anterior;
- b)A Ordem dos Biólogos, relativamente à profissão referida na alínea b) do número anterior;
- c)A Direção-Geral do Território, relativamente à profissão referida na alínea c) do número anterior;
- d)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativamente às profissões referidas nas alíneas d), f), g) e i) a k) do número anterior;
- e)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., relativamente às profissões referidas nas alíneas e) e h) do número anterior, caso a qualificação não seja assegurada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e por entidades designadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.
- 3 -As profissões referidas nas alíneas d) a k) do n.º 1 têm impacto na saúde pública e não beneficiam do sistema de reconhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 4.º — Áreas do ambiente e do ordenamento do território
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012