- 1 -Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, a CAAJ pode recorrer ao organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, para efeitos de cobrança das taxas legalmente previstas.
- 2 -O montante cobrado nos termos do número anterior é transferido para a CAAJ no decurso de cada semestre a que diz respeito a respetiva cobrança.
Artigo 10.º — Cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
Vigente desde: 25/03/2015
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Em vigor desde 25/03/2015