Regime transitório para o pagamento da taxa pelos administradores judiciais e para os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei n.º 22/2013
- 1 -Para efeitos de pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 5.º, os administradores judiciais e os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, devem liquidar o montante devido por cada processo da sua responsabilidade desde que ainda não tenham sido apresentadas as contas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada um desses profissionais remete à CAAJ, no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da publicação da presente portaria, uma lista com a identificação discriminada de todos os processos que se lhe encontrem atribuídos.
- 3 -Sempre que o valor total a pagar nos termos do n.º 1 não exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), serão emitidas as respetivas referências multibanco, para pagamento no prazo contínuo de 10 dias.
- 4 -Sempre que o valor a pagar exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), e sem prejuízo das importâncias a pagar pelos novos processos distribuídos, será o montante devido repartido por vários pagamentos, de modo a que, a cada seis meses, não seja pago mais do que esse montante.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos meios coercivos de cobrança, a omissão, por qualquer forma, do pagamento da taxa devida em qualquer processo da responsabilidade do administrador judicial ou do administrador de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, implica a abertura de um processo contraordenacional, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da referida lei.