No caso dos projectos apoiados no âmbito da presente medida, apenas são considerados para efeitos de selecção os que obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50, nos termos da metodologia para a determinação da pontuação final constante do anexo A do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Selecção de projectos
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003