Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Alteração à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a (euro) 5000 e igual ou inferior a (euro) 300 000;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para a 'valia global da operação' adiante designada por VGO;
- b)A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração aos anexos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Os anexos iv e v do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV
[...]
Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
(ver documento original)
Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
(ver documento original)
Notas
- 1 -Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1760 h/ano.
- 2 -À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de trabalho.
- 3 -[...]
ANEXO V
[...]
VGO = x VTE + y VE + z VB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede de aviso de abertura de concursos.
Aditamento à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 16.º-A, referente à análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou EG, com a seguinte redacção:
Artigo 16-A.º
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG
- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
- 2 -São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
- 4 -Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer prevista no n.º 3.
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Agosto de 2009.